09/08/2011
O Atestado Médico é um documento elaborado pelo médico, que tem Fé Pública e poder para criar obrigações e gerar direitos, motivo de não poder ser utilizado para fins que não sejam da geração dos direitos, a quem realmente os tem. Esses direitos e deveres são especificados nas nossas leis e normas.
O Atestado Médico pode ser utilizado desde para freqüentar a piscina do clube ou condomínio; para justificar a ausência ao trabalho ou escola; até para dispensar o indivíduo de obrigações legais, como servir ao Exército; servir de testemunhas em processos Cíveis e Penais; votar nas eleições, etc.
Por isso, o Atestado Médico não pode ser vulgarizado, nem confeccionado e usado com finalidades que não expressem situações específicas verdadeiras e legais.
Conforme o Artigo 302 do Código Penal é crime, sujeito a multa e detenção, a elaboração de Atestado Médico falso pelo médico. O artigo 304 do mesmo código, diz que é crime a utilização do atestado falso, com as mesmas penalidades, sendo estelionato a utilização deste documento, falso ou falsificado, para auferir vantagens de qualquer natureza, se for utilizado para induzir alguém ao erro, mediante o ardil, ou de usar documento que não expressa a verdade sobre o fato real.
Um atestado não pode ser alterado, crime previsto no artigo 297 do código penal, perdendo totalmente o seu valor, se o mesmo for rasurado. Não pode o médico emissor, rasurar o atestado, mas deve emitir outro, sem emendas ou rasuras, caso cometa algum equívoco durante a elaboração do mesmo.
O paciente que recebeu um atestado errado, também não pode tentar consertá-lo, pois qualquer rasura inutiliza o documento. Deve solicitar ao profissional a emissão do documento correto.
Se o médico entregar ao paciente um atestado com dias de afastamento do trabalho errados, estará criando um documento falso. Se o paciente utilizar o documento falso, também estará praticando o crime, igual que usar dinheiro falso.
O atestado médico faz parte do ato médico, não gerando ônus ao solicitante, desde que o mesmo se refira ao atendimento médico, para informar sobre problemas relacionados à saúde do paciente, obtidos no atendimento do mesmo. Não é procedente o atestado para seguradoras e outras situações, onde o beneficiário do atestado irá obter vantagens, não relacionados ao atendimento médico e tratamento de doença específica.
Para normatizar a elaboração de atestados médicos, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução (1658/2002) que define o conteúdo e a forma dos atestados médicos, sendo diferentes as informações para uso particular (escolas, empresas, INSS etc.), onde a colocação do CID (classificação internacional de doenças) deve ser solicitada e autorizada pelo paciente.
Para uso junto ao INSS, além da colocação do CID (autorizada pelo paciente), as informações sobre o tratamento realizado e o prognóstico do paciente, também devem ser colocadas.
O médico não pode colocar no atestado informações que não possam ser comprovadas por outro profissional, com a mesma (ou melhor) formação e competência, quando do exame do paciente, muito menos, colocar no atestado o que é solicitado pelo paciente ou pelo seu representante legal, que não tenha sido por ele (médico) comprovadas.
Assim, o Atestado Médico não pode ser elaborado com informações distintas da verdade, não pode ser “montado” para prejudicar ou beneficiar o paciente ou seu empregador. Deve relatar fatos referentes à saúde do paciente dentro da verdade, da ética médica e em obediência às Normas e Leis vigentes no Brasil, para não descumprir os artigos 299 e 302 do Código Penal Brasileiro e o Código de Ética Médica.
Não cumprindo o estabelecido, os emissores ou utilizadores deste documento, estarão agindo à margem da lei, podendo ser responsabilizados criminalmente por seus atos ilícitos, pois “ninguém pode descumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Bibliografia:
Código de Ética Médica Brasileira – Resolução do Conselho Federal de Medicina
Código Civil e Penal Brasileiro